Se uma entidade sindical pode celebrar contrato de trabalho, sendo considerada como empregadora nos termos do art. 2º da CLT, não pode se esquivar das obrigações decorrentes de tal responsabilidade. Prevalece a teoria do risco da atividade econômica, segundo a qual o empregador assume tal risco, não podendo transferi-la ao empregado.

Esse foi o entendimento do juízo da 5ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região para acatar pedido de desconsideração de personalidade jurídica contra o Sindicato dos Rodoviários do Rio de Janeiro.

A decisão foi provocada por reclamação trabalhista ajuizada por uma ex-funcionária da entidade que trabalhou durante 13 anos como secretária e, após ser demitida, não foi indenizada. O processo transitou em julgado, com procedência dos pedidos da trabalhadora em primeira e segunda instância. O sindicato, contudo, não pagou a indenização devida.

Por conta disso, a ex-funcionária pediu a execução forçada, sendo que o meio utilizado foi a instauração do incidente de desconsideração da personalidade jurídica. O argumento foi julgado improcedente em primeira instância, mas, em sede recursal, a decisão foi revertida por unanimidade dos votos no TRT-1.

“A hipótese do autos trata de situação excepcional, pautada em evidente abuso de direito por parte dos dirigentes sindicais, cujo papel, é justamente o de proteger os trabalhadores em face da classe patronal, não de podendo admitir que, justamente esses dirigentes, sejam os responsáveis por deixar de observar a legislação trabalhista que, por força constitucional, têm o dever de promover e proteger”, escreveu o relator da matéria, desembargador Enoque Ribeiro dos Santos.

O advogado Felipe Pires Queiroz, do escritório Pires Queiroz e Martins Advogados, que representou a trabalhadora, explica que, se confirmada a decisão de desconsideração da personalidade jurídica no TST, a empregada poderá atingir o patrimônio pessoal dos dirigentes sindicais para satisfazer os créditos trabalhistas alcançados por meio da ação trabalhista 0100974-42.2018.5.01.0008.

Fonte: Consultor Jurídico